Reviravolta na eleição em São Lourenço da Serra. Candidatos impugnados na Justiça Eleitoral

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O cenário eleitoral do município de São Lourenço da Serra indica que os ex-prefeitos Antonio Seme Amed (Fernadão) e Lener do Nascimento Ribeiro (Capitão Lener) poderão ficar fora da disputa. Os registros de suas candidaturas ao cargo de prefeito foram impugnados na Justiça Eleitoral.

CAPITÃO LENER

Eleito novamente prefeito de São Lourenço da Serra, nas eleições municipais/2008, em 24 de novembro de 2010, Capitão Lener apresentou à Câmara Municipal sua carta de renúncia reproduzida na integra pelo jornal O Taboanense, alegando uma série fatores para deixar o cargo de prefeito.

A impugnação da chapa do Capitão Lener foi apresentada pela Coligação Juntos Somos Mais Fortes, representada pelo vereador Laercio da Costa Hinojosa, ao alegar que: “(a) Como Prefeito, teve as contas municipais, exercício 2010, do Município de São Lourenço da Serra, com parecer pela rejeição pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, parecer que foi recepcionado pela Câmara Municipal de São Lourenço da Serra, conforme Decreto Legislativo nº 004/2013, que rejeitou as contas”.

Veja documentos relativos a decisao:

TCESP – Contas – Prefeitura – 2010 – Lener Nascimento – Parecer Desfavorável

Decreto Legislativo 04-2013 – Rejeição – Contas – Capitão Lener – 2010

TRE – Eleições Municipais – 2016 – Inelegibilidade – Fernandão

TSE – Acordão – Inelegibilidade – Rejeição Contas – 2010 – Improbidade Administrativa

TCESP – Contas Municipais – São Lourenço – 2013 – Parecer Desfavorável – Fernandão

TCESP – Contas Municipais – São Lourenço – 2014 – Parecer Desfavorável – Fernandão

TCESP – Contas Municipais – São Lourenço – 2015 – Parecer Desfavorável – Fernandão

Decreto Legislativo 03-2017 – Rejeição – Contas Municipais – 2013

Decreto Legislativo 04-2018 – Rejeição – Contas Municipais – 2015

TJSP – Contas – SLS – 2013 – Suspensão – Liminar – Indeferida

TJSP – Contas – SLS – 2014 – Suspensão – Liminar – Indeferida

TJSP – Contas – SLS – 2015 – Suspensão – Liminar – Indeferida

TJSP – Contas – SLS – 2016 – Suspensão – Liminar – Indeferida

TJSP – Agravo Instrumento – Liminar – EFeito Ativo – Indeferido – 2014

TCESP – Associação Judo-Karate – Convênio – Prestação Contas – Reprovação

TCESP – Transporte Escolar – Convênio – Prestação Contas – Reprovação

Ministério Público – Parecer Favorável – Impugnação – Fernandão

Um dos vícios insanáveis constatados no parecer emitido pelo TCESP – Tribunal de Contas de São Paulo (TC-002993/126/10) e, que resultaram no parecer desfavorável à aprovação das contas de sua gestão no exercício de 2010, foi ter repassado à Câmara dos Vereadores recursos financeiros superiores ao limite no artigo 29-A da Constituição.

Na ocasião, o Poder Legislativo era presidido por Fernandão. O parecer do TCESP foi acolhido integralmente pela Câmara dos Vereadores, ao rejeitar as contas do ex-prefeito Capitão Lener, mediante a edição do Decreto Legislativo nº 04, datado de 21 de novembro de 2013. (norma anexa). Curiosamente, nas eleições municipais/2016, mesmo derrotado, o então candidato a prefeito Fernandão teve o registro de sua candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ficando inelegível por 08 anos, exatamente pela “Realização de despesas em valor superior ao limite fixado constitucionalmente (art. 29-A, I, da CF). Irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Ausência de provimento judicial suspensivo ou anulatório”, conforme decisões pelo Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral (acórdãos anexos).

Por esse precedente, tudo indica que o destino da candidatura do Capitão Lener tenha o mesmo desfecho, ficando também ilegível por 08 anos.

No mais, encontra-se atualmente respondendo a vários processos, como a ação por crime ambiental (autos do processo nº 0007145-70.2009.8.26.0268); ação civil pública por ato de improbidade administrativa, contratação ilegal de servidores sem concurso público (autos do processo nº 3003627-16.2012.8.26.0268); ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fraude licitação por aquisição de produtos sem licitação (autos do processo nº 3002584-44.2012.8.26.0268). Foi condenado em primeira instância por crime ambiental (autos do processo nº 0014924-76.2009.8.26.0268).

FERNANDO AMED (FERNANDÃO)

Segundo a impugnação apresentada pelo candidato a prefeito Gilson Silva (PROS), a situação judicial da candidatura da chapa encabeçada por Fernandão (PSDB) está muito difícil de ser revertida pelos tribunais. Além da vigência dos efeitos da inelegibilidade por 08 anos, em razão da reprovação de suas contas a frente da Câmara Municipal em 2010, pesa contra ele outras acusações.

Como prefeito nos anos de 2013 a 2016, obteve do TCESP parecer desfavorável à aprovação de todas as contas de seu governo, por uma série de irregularidades que – em tese – caracterizam improbidade administrativa. (pareceres anexos)

Os pareceres do TCESP foram integralmente acolhidos pela Câmara Municipal, que editou os decretos legislativos rejeitando as contas do seu governo nos exercícios de 2013/2016, curiosamente sob a presidência de Vanderley Fermino Mendes, atual candidato a vice- prefeito de Fernandão.

Fernandão ingressou com ações judiciais visando obter decisões liminares contra os efeitos dos referidos decretos, a fim de viabilizar a sua candidatura. Não entanto, não obtendo êxito em nenhuma delas, inclusive perante a segunda instância (decisões anexas).

Como não bastasse, o TCESP (Processo nº 5525/026/14) julgou irregular o contrato e o repasse de verbas públicas a Associação de Judô e Karatê São Lourenço da Serra. Com o trânsito em julgado, a Corte de Contas determinou a prefeitura fossem adotadas as providências urgentes para que a entidade devolvesse aos cofres públicos o valor de R$ 54.095,29

Na ocasião, a entidade era presidida por Miguel Teixeira de Oliveira Junior (Junão do Judô), atualmente candidato a vereador pelo PSDB, na chapa de Fernandão.

Consta dos autos que, em 01/07/2013, Junão do Judô renunciou o cargo e, passou o problema para Jorge Takada, vice-presidente, obviamente para se eximir das consequências decorrentes da condenação.

Apesar da determinação do TCESP, Fernandão omitiu-se e, somente em 13/12/2017, a prefeitura ingressou com ação judicial contra a entidade para ser ressarcida do prejuízo causado pela entidade. (ação anexa).

Por fim, o convênio nº 544/0020/2011 firmado entre a municipalidade e a Secretaria Estadual de Educação para transporte escolar, foi julgado irregular pelo TCESP (autos do processo nº 13184/989/17), determinado a devolução pela prefeitura do valor de $ 8.076,13. Ação de Impugnação apresentada por Gilson Silva foi recebida pela Justiça Eleitoral e obteve parecer favorável do Ministério Público, que assim conclui:

“…Com esses fundamentos, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do registro. Diante de tais ponderações, entendo que o recurso merece ser provido.”

Itapecerica da Serra, 03 de outubro de 2020.
RODRIGO OTÁVIO FRANK DE ARAÚJO. Promotor de Justiça…

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