A Juíza Federal Silvia Maria Rocha indeferiu Habeas Corpus solicitado por advogados de Ney Santos, em que pediam o pronto reestabelecimento de Ney como prefeito da cidade de Embu das Artes.
Sustentou que por ocupar o cargo de prefeito municipal, o juízo de primeira instância é incompetente para o julgamento do presente habeas corpus.
Fundamentou ainda que as condutas criminosas atribuídas a Ney Santos ocorreram entre os anos de 2014 e 2017, período em que já se encontrava no exercício do cargo eletivo de prefeito. Portanto, compete ao TRF-3 apreciar o HC, em virtude da prerrogativa da função de prefeito.
A decisão foi assinada às 17h50, e pode ser conferida abaixo:
DECISÃO
1. Vistos etc.
2. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudinei Alves dos Santos, por meio do qual objetiva sua imediata recondução ao cargo de Prefeito da cidade de Embu das Artes/SP, do qual foi afastado por determinação da autoridade policial, bem como para anular o indiciamento do paciente.
3. Alega o impetrante, em apertada síntese, ausência de justa causa para o indiciamento do paciente, bem como a ilegalidade de seu afastamento do cargo de prefeito. 4. Assim sendo, requereu concessão de liminar para reconduzir o paciente ao cargo de chefe do executivo municipal até o julgamento do mérito do presente writ.
É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO.
5. O habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, tem por objetivo a garantia da liberdade de locomoção, quando esta sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
6. In casu, verifica-se que o paciente ocupa o cargo de prefeito municipal, fato que por si só torna este Juízo incompetente para o julgamento do presente habeas corpus.
7. Ademais, os novos fatos sob investigação atribuídos ao paciente teriam sido praticados entre 2014 e 2017, alcançando o período em que estava investido no exercício da função de prefeito.
DISPOSITIVO
Isto posto, indefiro liminarmente o pedido e DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o processamento e julgamento do presente writ. Encaminhem-se os autos, com urgência, àquela Corte.
São Paulo, 13 de dezembro de 2019
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