Mais um capítulo das eleições do município de São Lourenço da Serra

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No último dia 05 de outubro, o advogado Romildo Andrade de Souza Junior da coligação “Refazer Inovando”, encabeçada pelo candidato a prefeito, Lener do Nascimento Ribeiro (Capitão Lener), ingressou com ação de impugnação do registro da candidatura do também postulante ao cargo de prefeito, Benedito Jose dos Santos Junior (Dr. Junior).

Em síntese, alegou que Dr. Junior deixou de apresentar “certidão de distribuição criminal para fins eleitorais”, bem como “que ao consultar o nome do impugnado perante os serviços de informação vinculados aos “sites” dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo (onde reside) e ainda o de Minas Gerais (de onde originou), podemos contatar inúmero processo, de ordem cível e criminal”. (petição anexa)

Na impugnação constou a relação de diversos registros de processos judiciais com o nome do candidato impugnado obtidos no site de busca Jusbrasil sem, contudo, especificar a natureza e o estágio dos respectivos trâmites das ações.

LEIA: Impugnação – PSD – Candidatura – Dr. Junior

LEIA: Jusbrasil – Processos – Lener do Nascimento Ribeiro

LEIA: Impugnação – PSD – Refazer Inovando – Candidatura 

LEIA: TJSP – Sentença – Condenação – Capitão Lener

LEIA: TJSP – Sentença – Condenação – Capitão Lener – Improbidade

LEIA: TJSP – Ação Civil Pública – Capitão Lener

LEIA: TJSP – Denúncia – Crime Ambiental – Capitão Lener

LEIA: TRE – Decisão – Impugnação – Dr. Junior 

Segundo a legislação eleitoral, dentre outros documentos, o pedido de registro do candidato deverá ser instruído com “certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual”, a fim de atestar os seus antecedentes penais. (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII). Portanto, processos de natureza cível não impedem o registro de candidatura.

Em pesquisa no site Jusbrasil, foram encontrados 39 processos em nome de Lener do Nascimento Ribeiro. (relação anexa)

É muito comum em período de campanha eleitoral, candidatos serem processados por adversários para criar fato político, conduta prejudicial ao legítimo processo eleitoral.

Apesar disso, Capitão Lener foi impugnado pela coligação “Juntos Nós Podemos”, somente pela rejeição das contas de sua gestão a frente do Poder Executivo municipal, do exercício de 2010, pela Câmara de Vereadores, que ratificou o parecer emitido pelo Tribunal de Contas paulista, através do Decreto Legislativo nº 04/2013.

A impugnação também não considerou as condenações judiciais, em primeira instância, por crime contra a lei de licitações Públicas (processo nº 0014924-76.2009.8.26.0268), com pena fixada em 05 (cinco) anos de detenção e multa de 04% (quatro por cento) dos valores contratados com dispensa indevida de licitação; por infração a lei de improbidade administrativa (processo nº 3003627-16.2012.8.26.0268), condenado ao pagamento de multa civil de 3 vezes do valor de sua última remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; o trâmite da ação civil pública por improbidade administrativa (processo nº 3002584-44.2012.8.26.0268), por fraude a lei de licitações e, da ação penal pela prática de crime contra o meio ambiente (processo nº 0007145-70.2009.8.26.0268); (documentos anexos)

Analisando o pedido de impugnação da candidatura do Dr. Junior, a d. juíza eleitoral não conheceu do pedido por ter sido apresentado fora do prazo. (decisão anexa)

“Trata-se de impugnação à candidatura de Benedito José dos Santos Júnior pela coligação REFAZERINOVANDO [PSD-PV-PODEMOS], que foi protocolada em 05/10/2020.

A serventia certificou, segundo ID 10476858, a publicação dos editais de divulgação das candidaturas, nos termos do art. 97, §1º, do Código Eleitoral, que tem prazo de cinco dias para impugnação, conforme art. 40 daRes. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. O prazo fim para a impugnação se deu no dia 04/10/2020, o que também foi certificado pela serventia (ID12918394). Sendo assim, deixo de apreciar o conteúdo da petição em questão, pois intempestiva”.

A definição do cenário eleitoral de São Lourenço da Serra será nas mãos do Judiciário, isto porque, a impugnação do ex-prefeito Fernandão já obteve parecer favorável do Ministério Público e a situação do Capitão Lener também se mostra muito difícil.

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