Após Geraldo Cruz, Chico Brito também é condenado por improbidade administrativa

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Recentemente, o ex-prefeito Geraldo Leite da Cruz, ex-filiado ao Partido dos Trabalhadores, foi condenado pelo juiz, Dr. Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, da Primeira Vara Cível local, por ato de improbidade administrativa, tendo em vista a contratação ilegal de parte significativa dos servidores municipais para ocupar cargos comissionados, em ofensa aos princípios da impessoalidade e eficiência da Administração. (Processo nº 0014745-64.2008.8.26.0176)

Concluiu o magistrado que as inúmeras contratações de servidores nomeados em cargos de confiança por Geraldo Cruz burlou a regra constitucional do concurso público.

A sentença determinou a perda da função pública; a suspensão de seus direitos políticos por 05 (cinco) anos;
o pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da sua última remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92.

Recentemente, Geraldo Cruz sofreu nova derrota processual, ao serem rejeitados os embargos de declaração, mantendo íntegra os termos da sentença proferida pelo juízo sentenciante.

VEJA: Leia a íntegra da sentença que condena Geraldo Cruz por improbidade administrativa

VEJA: Leia a íntegra da sentença que condena Chico Brito por improbidade administrativa

Seu sucessor e ex-aliado, o ex-prefeito Francisco Nascimento de Brito, popularmente conhecido por Chico Brito, foi condenado por idêntica conduta nos termos da sentença condenatória publicada no Diário Oficial de 21/01/2020.

Em 29/10/2015, o Ministério Público propôs ação civil público em face do ex-prefeito (Processo nº 0010868-72.2015.8.26.0176), em trâmite perante a 1ª Cível da Comarca de Embu das Artes, por ato de improbidade administrativa (desonestidade e imoralidade).

A ação foi julgada totalmente procedente, em virtude de o ex-prefeito ter criado “cargos de provimento em comissão para o exercício de funções tipicamente burocráticas, operacionais ou técnicas, dando causa a contratações irregulares, permitindo o ingresso de servidores sem prévio concurso público, sem que se constituíssem em funções de assessoria, direção ou chefia, em que pese o rótulo atribuído aos cargos”.

Na respeitável sentença, o magistrado foi taxativo ao concluir que “não há dúvida que o réu Francisco Brito, na época do acontecido, realizou o chamamento dos servidores comissionados de forma irregular e dolosa, pois mesmo tendo sido alertado quanto à existência de vícios pelo próprio Ministério Público (fls. 607/611), além de ter ciência da concessão de liminar no curso da ADIN que reconheceu a inconstitucionalidade de norma com conteúdo semelhante, permaneceu sustentando a legalidade da conduta, fundando-se nas normas municipais contrárias ao texto constitucional (fls. 857/860)”.

não há dúvida que o réu Francisco Brito, na época do acontecido, realizou o chamamento dos servidores comissionados de forma irregular e dolosa”

Sentença de Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy

Portanto, em total demonstração de afronta e desrespeito a recomendação do Ministério Público e a determinação judicial concedida em caráter liminar, deixou de “promoveu a imediata exoneração dos servidores irregulares, como se fazia de rigor e nada justificava o contrário, insistindo na mantença de situação irregular e contraria ao texto constitucional, materializando, pois, uma situação inconstitucional que infringia princípios caros para a administração pública, tais como a moralidade, impessoalidade e eficiência”.

Sendo assim, o réu Francisco Nascimento de Brito foi condenado à prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I e art. 10, XII, ambos da Lei n° 8 429/92, sendo-lhe, ainda, decretada a perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; a suspensão de seus direitos políticos por 05 (cinco) anos; condenado ao
pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da sua última remuneração como prefeito, além de estar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92.

Em ambos os casos, cabem recurso ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prevalecer às condenações, os ex-prefeitos Geraldo Cruz e Chico Brito estarão com seus direitos políticos suspensos o que, na prática, significa estarem inelegíveis para disputar o próximo pleito eleitoral, por se enquadrarem na LC nº 135/201, conhecida por lei da ‘ficha limpa”.

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