Justiça suspende processo administrativo disciplinar (PAD) que afastou servidor de suas funções, por fortes indícios de perseguição comandada por Renato Oliveira, Secretário de Serviços Urbanos.

Após acusar secretário Renato Oliveira de acobertar crime ambiental na coleta de lixo, servidor é alvo de PAD; Justiça vê retaliação política e devolve cargo

Embu das Artes (SP) – A Justiça suspendeu, de forma liminar, o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra o servidor municipal, motorista efetivo da Prefeitura de Embu das Artes, por entender que há fortes indícios de perseguição política, censura à liberdade de expressão e aplicação de norma municipal inconstitucional. A decisão, assinada pela juíza Ana Sylvia Lorenzi Pereira, da 1ª Vara Judicial de Embu das Artes, determina o retorno imediato do funcionário às suas funções e o restabelecimento integral da remuneração.

Documento:


Denúncia ambiental e retaliação

O estopim para a crise ocorreu em 29 de janeiro de 2025, quando o servidor protocolou no Ministério Público uma representação contra o então secretário de Serviços Urbanos, Renato Oliveira, denunciando irregularidades ambientais graves no descarte de resíduos sólidos em via pública, durante a crise de coleta no município.

Pouco tempo depois, foi colocado à disposição do governo. Em 13 de junho, veio a surpresa: a instauração do PAD nº 12/2025, sob acusação de ter compartilhado, em seu perfil pessoal no Facebook, publicações críticas à administração municipal — incluindo matérias dos portais Embu News, Soltando o Verbo e Verbo Online.


Acusação com nítido caráter de abuso de poder (desvio de finalidade)

À frente da defesa, o advogado Dr. Marco Aurélio do Carmo sustentou uma série de argumentos sólidos para desmontar a frágil e insubsistente narrativa acusatória:

  • O PAD estaria alicerçado em uma norma da ditadura, o art. 187, inciso I (referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente, com o fito de colaboração e cooperação) da Lei Municipal nº 537/1972, incompatível com a Constituição de 1988 e, portanto, inconstitucional;
  • A acusação é inepta, por falta de descrição precisa, sem provas de que as manifestações ocorreram em horário ou ambiente de trabalho;
  • Tratamento seletivo, já que outros servidores — inclusive membros da comissão processante — manifestam constantes apoios políticos ao governo sem sofrer sanções, inclusive em horário de expediente;
  • A transferência de setor e a instauração do PAD mediante “varredura” nas redes sociais do servidor reforçam o claro desvio de finalidade.

Os fatos e provas convenceram a Justiça, que classificou a situação como “indício robusto” de perseguição política e censura prévia.

“Punir servidor por manifestações críticas fora do expediente, em rede social pessoal, representa forma inaceitável de censura prévia e cerceamento de direitos fundamentais.”

Vícios formais e imparcialidade comprometida

A decisão liminar também destacou falhas graves no procedimento:

  • Comissão processante presidida por servidor comissionado, comprometendo a imparcialidade;
  • Ausência de descrição detalhada das condutas supostamente ilícitas;
  • Fundamentação deficiente para o afastamento preventivo, adotada sob justificativas genéricas.

Liberdade de expressão como pilar

Para a magistrada, punir servidor por manifestações críticas fora do expediente, em rede social pessoal, “representa forma inaceitável de censura prévia e cerceamento de direitos fundamentais”. Ela ressaltou que a Constituição assegura, nos artigos 5º, IV e IX, a liberdade de manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, independentemente de censura ou licença.

Retorno imediato e impacto

Com a liminar, o PAD fica suspenso e o servidor reassume imediatamente suas funções, com pagamento integral de vencimentos, incluindo o adicional de insalubridade. O Município terá 30 dias para apresentar defesa, e o caso segue para julgamento do mérito.

Segundo o Dr. Marco Aurélio, a decisão em favor da liberdade de expressão e contra atos de retaliação política “vem em boa hora, na medida em que há anos impera na Prefeitura e Câmara Municipal o mesmo modus operandi de favorecer bajuladores do rei e prejudicar aqueles que se opõem às suas práticas odiosas”. Ele lembrou que este caso é idêntico ao processo movido por Adilson Oliveira, à época jornalista efetivo da Câmara Municipal, que foi arbitrariamente exonerado do cargo — processo que aguarda julgamento.

O advogado conclui reforçando que o episódio abre precedente para outros servidores que enfrentem processos administrativos por legítima divergência política ou críticas à gestão.


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