PROJETO DE LEI Nº 26/2019
CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, Prefeito, no uso de suas atribuições legais, apresenta à CÂMARA MUNICIPAL o seguinte:
PROJETO DE LEI
Cria no âmbito do Município da Estância Turística de Embu das Artes o Programa de Transferência Condicionada de Renda, entrega de alimentação e outros benefícios, denominado “Bolsa Cidadã Embuense”
Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Embu das Artes, o programa municipal de transferência condicionada de renda, entrega de alimentação e outros benefícios denominado de BOLSA CIDADÃ EMBUENSE, com o objetivo de melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais.
Art. 2º O Programa BOLSA CIDADÃ EMBUENSE seguirá os seguintes critérios, quais sejam:
I – usar o Cadastro Único do Governo Federal como base exclusiva para definição dos benefícios do programa municipal;
II – oferecer benefício de transferência de renda suplementar aos beneficiários do Bolsa Família Federal, identificados na extrema pobreza, alimentação e outros benefícios;
III – inserir algum membro da unidade familiar nos cursos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego e/ou Fundo Municipal de Solidariedade.
Art. 3º Os beneficiários do Programa serão as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, referenciadas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e identificadas na base do Cadastro Único do Governo Federal.
Parágrafo Único. A renda familiar per capita estimada será calculada a partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 4º Poderão ser oferecidos os seguintes benefícios no âmbito do referido programa, isolado ou cumulativamente:
I – Benefício financeiro mensal em valores a serem definidos pelo Executivo Municipal e que não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por unidade familiar beneficiária, em 13 (treze) parcelas mensais.
II – Alimentos às famílias beneficiadas por meio da entrega de cartão-alimentação vedada a compra de bebidas alcoólicas, cigarros etc;
II – Qualquer outro benefício, desde que exista a devida justificativa técnica e interesse público comprovado.
Parágrafo Único. Fica estipulado que a permanência no referido programa será pelo tempo determinado de 12 (meses) com direito a 13º (décima terceira) parcela, em caso de transferência de renda, podendo ser prorrogado pelo mesmo período após avaliação técnica do CRAS de referência, por meio de relatório técnico que demonstre a situação de extrema pobreza.
Art. 5º O titular do programa de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
§1º. Em caso de entrega do benefício pecuniário, o cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e a sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa BOLSA CIDADÃ EMBUENSE;
§ 2º. O pagamento será realizado por meio da rede bancária credenciada, na forma legal.
Art. 6º As famílias atendidas pelo Programa BOLSA CIDADÃ EMBUENSE permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações, quais sejam:
I – descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
II – descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa BOLSA CIDADÃ EMBUENSE, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
III – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;
IV – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
V – alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa;
VI – Ausência de ingresso e permanência injustificada nos cursos promovidos cursos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego e/ou Fundo Municipal de Solidariedade.
Parágrafo Único. No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.
Art. 7º O acesso dos beneficiados ao programa e manutenção das informações necessárias para a concessão dos benefícios ocorrerá por meio do Cartão Cidadão Embuense, de acordo com os dados atualizados constantes do Cadúnico.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a inclusão das despesas, mediante abertura de crédito especial, no exercício de 2.020, bem como a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2020 e no Plano Plurianual-PPA do período 2018 a 2021.
Art. 9º No caso de oferecimento do benefício constante do art. 4, inc. II, desta Lei, até a implantação do sistema necessário para viabilizar a entrega dos cartões de alimentação, será oferecido aos beneficiários do programa cestas básicas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a Constituição Federal, nos termos do Art. 1º, nos incisos II – a cidadania; e, III a dignidade da pessoa humana, assim como o Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (…).
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos do Art. 1º, a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais (…).
CONSIDERANDO a Lei Federal 10.836 de 9 janeiro de 2004, Art. 2º, IV no que concerne o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família (…).
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social afiança a segurança de acolhida, a segurança de convivência, a segurança de desenvolvimento de autonomia, a segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais, e a segurança de renda.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2938 de 25 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social-SUAS, no item II do artigo 16, que prevê: “renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho”.
CONSIDERANDO as necessidades de melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de risco e vulnerabilidade social, que ensejam na extrema pobreza e pobreza, condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais.
CONSIDERANDO a situação de risco social as famílias ou pessoas expostas às situações de violação de seus direitos fundamentais.
CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas que se encontram em situação de fragilidade social por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus Nobres Pares, Vereadores os meus protestos de consideração e apreço.
Estância Turística de Embu das Artes, 18 de dezembro de 2019.